O Governo decidiu que um senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, quando precisasse da casa para si ou para os seus filhos.
Neste acórdão, o que está em causa não é propriamente a possibilidade de um senhorio poder pôr termo ao contrato de arrendamento, caso precisasse da casa para os seus filhos.
O que se discutiu foi um princípio material: saber se esta decisão violava um artigo que estabelece as matérias que são da exclusiva competência da Assembleia da República e aquelas em que pode ser o Governo a legislar. O artigo 169º. Estabelece que é da exclusiva competência a Assembleia da República legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano.
Não estava em causa a alteração propriamente dita, mas sim a forma. E o que o Tribunal disse foi que era necessária uma lei da Assembleia da República: não podia ser um decreto legislativo, nem um instrumento legislativo do Governo.
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